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Informe Tess - 01/11/18

Tax News Flash – Exportação de Serviços (Parecer Normativo RFB nº 1/2018 de 16.10.2018)

A Receita Federal do Brasil (RFB), através do  Parecer Normativo nº 1/2018, delimitou o conceito de exportação de serviços, para fins de interpretação da legislação tributária, definindo-o como “a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado”.

Na determinação do local onde a demanda será realizada, tomando-se como premissa a definição acima, foram estabelecidos critérios relacionados aos bens sobre os quais devem recair o serviço. Nesse sentido, se o tomador de serviço, enquanto tal, atua no mercado externo, os:

i) serviços executados em um bem imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel;

ii) serviços executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, desde que demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Para os serviços executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda deve ser considerada realizada:

i) no local da presença física do prestador, quando uma parte relevante da prestação deva ser realizada necessariamente em local determinado;

ii) no local em que a presença indireta ou virtual do prestador for indispensável, quando dispensada a presença física e;

iii) no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio, em não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação.

Essa definição é de grande relevância, vez que determina a aplicabilidade das imunidades e isenções atribuídas pelo ordenamento jurídico às operações de exportação de bens e serviço, claramente estabelecidas com o fito de incentivar a atividade econômica no mercado interno, e uniformiza a aplicação da legislação tributária a essas operações.

Estão alcançados pelo benefício acima as contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, os impostos estaduais e municipais (ICMS e ISSQN), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) apurada no fechamento de operações de câmbio pelos exportadores brasileiros de serviços, e o IRRF (imposto de renda retido na fonte) que prevê a redução para zero de sua alíquota quando incidir sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

A equipe do tributário do Tess Advogados está a disposição para esclarecer as dúvidas.

Carlo Lorusso

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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