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Informe Tess - 24/03/20

Governo brasileiro toma medidas para facilitar o fluxo de produtos necessários para o combate ao covid-19

Redução de impostos, prioridade no desembaraço aduaneiro e inclusão de produção e circulação de  produtos de higiene, saúde e alimentos como prioritários e não sujeitos a restrição de atividades

Uma destas medidas consta no Decreto do Presidente da República nº 10.285 de 20 de março de 2020 que zerou as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de produtos como álcool etílico 70%, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário de proteção, óculos de segurança, máscaras, aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio, aparelhos de ozonoterapia, dentre outros. Tal medida já está em vigor e tem efeito até o dia 1º de outubro deste ano.

 

Com objetivo similar, a Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 17, de 17 de março de 2020, alterou para zero por cento a alíquota do Imposto de Importação (II) das mercadorias tidas como importantes no combate ao covid-19 listado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), determinando ainda que o tratamento dado pelas entidades da Administração Pública Federal que exercem atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações das mercadorias compreendidas na Resolução deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias.

 

Ainda, o Decreto do Presidente da República nº 10.282, de 20 de março de 2020, definiu as atividades e serviços públicos essenciais, que deverão ter seu funcionamento resguardado de modo a não colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população como, por exemplo, a produção e circulação de produtos para higiene, saúde, alimentos e bebidas. Também se enquadram as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização de insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Tess Advogados