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Informe Tess - 28/06/18

Tax News Flash – Instrução Normativa RFB nº 1681

A Instrução Normativa RFB nº 1681 (“IN 1681/2016”) estabeleceu as regras para a entrega da Declaração País-a-País (“DPP”). A DPP deve ser apresentada anualmente em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), de acordo com a lista de informações obrigatórias determinadas pela IN 1681/2016 e nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

São obrigados à entrega da DPP grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja igual ou maior do que R$ 2,26 bilhões (ou 750 milhões de Euros, ou o equivalente na moeda local da residência do controlador final do grupo, data base em 31 de janeiro de 2015).

A subsidiária brasileira será considerada substituta da controladora final e, portanto, obrigada à entrega da DPP nos seguintes casos:

  • o controlador final do grupo multinacional não seja obrigado a entregar a DPP em sua jurisdição de residência;
  • a jurisdição de residência do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas ainda não ratificado pelas autoridades competentes dos País até a data de entrega da DPP ou;
  • tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência do controlador final do grupo multinacional com notificação pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Ainda que dispensada de apresentar a DPP, a subsidiária brasileira precisará informar a identificação e a jurisdição de residência para fins tributários da sua controladora.

O prazo para prestar as informações será aquele estabelecido para preenchimento da ECF. A não-apresentação da DPP sujeita a subsidiária brasileira ao pagamento de uma pena de R$ 1.500,00 por mês. A apresentação da DPP incompleta pode sujeitar a subsidiária brasileira a uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incompleto.

A DPP é fruto do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) de iniciativa da OCDE para combate à Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros, que pressupõe o compartilhamento do documento entre os países nos quais as entidades integrantes do grupo multinacional estão presentes, por meio de acordos que prevejam a troca automática de informações em matéria tributária, assegurando-se a confidencialidade e a segurança das informações transmitidas.

Para mais informações, contate as equipes tributária e societária do Tess Advogados.

Carlo Lorusso – clorusso@tesslaw.com

Paulo Yamaguchi – pyamaguchi@tesslaw.com

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