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Artigos - 22/07/20

Rumo à responsabilidade tributária patrimonial e penal objetiva

Estudar o modo como um Estado tributa pode revelar muito sobre os reais valores
patrocinados pelas administrações, na linha sugerida por Nigel e Murphy para o valor
justiça. Este estudo pode confirmar ou infirmar as afirmações ostensivas lançadas pela
propaganda institucional, muitas vezes urdidas pela retórica.
A mesma utilidade tem o estudo sobre o tratamento dado à inadimplência tributária.

Numa sociedade primitiva, é natural que o inadimplemento tributário acarrete
consequências desproporcionais ao súdito, como a morte, a escravidão, o
encarceramento temporário, a perda de direitos políticos e o confisco de toda a
propriedade.

De fato, o Estado surge histórica e sociologicamente como um bando organizado que
descobre ser mais eficiente submeter os derrotados a prestações periódicas ou à
escravidão do que simplesmente erradicá-los (Franz 1922). Embora o Estado não se
reduza à história do tributo, ele é indispensável para compreendê-lo (BORDIEU 2014).
No campo do poder simbólico, o uso do tributo como instrumento de submissão em si
mesma, e não apenas de motivação para a transferência de recursos, pode ser
encontrado em figuras como o danegeld, o dízimo e a jizhya, todos institucionalizados
na forma do Estado em diferentes quadras espaço-temporais
Em Estados dominados por posturas ideológicas totalitárias, contrariar as escolhas
feitas pela administração implica desrespeitar a sabedoria inquestionável do técnico ou
a vontade popular legitimamente interpretada pelo eleito. Trata-se de ofensa
gravíssima, um pecado punível com a morte.
Assim, nos Estados que compunham a extinta União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, o inadimplemento tributário implicava as penas mais duras, como a perda
da vida.
De modo semelhante, os Estados Unidos da América não toleraram a desobediência
civil de Henry D. Thoreau ao se negar ao pagamento de tributo destinado a custear
operações militares de anexação forçada de territórios, nem a prover recursos para um
Estado que insistia manter a escravidão.
Em Estados administrados por uma burocracia nos moldes dos filósofos-reis platônicos
ou por populistas ungidos quer pelas urnas ou quer por algum decreto divino, as
escolhas do Estado confundem-se com a justiça e a verdade.
Poder-se-ia argumentar que a evolução histórica rumo à forma moderna de Estado
transferiu a submissão física ou simbólica como motivação do tributo, trocando-as por
ideias como a legalidade e a representação democrática.
Assim não concluímos. Inexiste garantia de que o rumo histórico implique uma
evolução positiva em termos sociais, como confirma o estudo da tributação.
Nas sociedades modernas, a gravidade das punições ao inadimplemento é escamoteada
com falsos apelos à democracia ou à razão iluminada, em argumentos nos quais
corrompe-se a ideia central de legalidade.

Conjecturamos que a escalada rumo à responsabilização objetiva patrimonial e penal
dos administradores e dos sócios de pessoas jurídicas revelam a regressão do Estado
para seu modelo primitivo, no qual não há cidadãos, mas súditos.

Responsabilidade patrimonial

A Receita Federal do Brasil disponibilizou em 20 de novembro p.p. a Consulta Pública
n. 07 de 2018 no intuito de propiciar a discussão sobre novas hipóteses de
responsabilização tributária de terceiros.
Em síntese, a ideia da autarquia é propor uma “uniformização”, via instrução
normativa, sobre o entendimento de suas unidades descentralizadas a respeito da
imputação de responsabilidade tributária a terceiro alheio à relação jurídico tributária.
Com exceção dos procedimentos adotados no lançamento de ofício (Portaria RFB nº
2.284, de 29 de dezembro de 2010) essas novas hipóteses se dariam: (i) no despacho
decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp); (ii) durante o
processo administrativo fiscal (PAF), desde que seja antes do julgamento em primeira
instância; (iii) após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para
inscrição em dívida ativa; e (iv) por crédito tributário confessado em declaração
constitutiva.
Verifica-se com tal postura a intenção de se legislar por via transversa, impondo a
responsabilização patrimonial de terceiros meramente para o fim de garantir a
persecução tributária, o que se justificaria em razão da supremacia do interesse público
sobre o privado.
Ocorre que de tempos para cá, o Fisco vem criando uma série de “inovações” não com o
objetivo de tornar mais eficiente a arrecadação, mas simplesmente para penalizar o
contribuinte com base em meras presunções.
O caso em questão (Consulta Pública n. 07/2018) é mais uma forma equivocada de se
buscar o pagamento de tributo sem levar em conta as regras presentes no ordenamento
jurídico e ao assombro dos direitos e garantias fundamentais dos contribuintes.
Percebe-se, pois, uma clara ineficiência do Estado em fazer valer o seu direito de
crédito, criando, para tanto, formas exóticas dentro de um ambiente perigosamente
desigual, mediante a utilização de garantias e privilégios equivocados.
Em que pese o crédito tributário gozar de certas presunções em razão do interesse
público, sua persecução deve estrita obediência às normas presentes no ordenamento
jurídico pátrio.
Ademais, a lei ao prescrever uma conduta não pode, sob pena de manifesta
inconstitucionalidade, colocar certas pessoas na contingência de recolher tributos
simplesmente com base em meras presunções

Conclusão

À crise da efetividade do crédito tributário, o Estado brasileiro tem adotado
mecanismos primitivos, aparentemente eficientes no curto prazo, porém de alcance
máximo bastante limitado. Ademais, eles são mecanismos que reduzem o cidadão ao
papel de súdito, próprios de um modelo de Estado inompatível com a legalidade
substancial ou material. Adotar essas soluções brutas parece ser menos desgastante em
termos políticos do que enfrentar os reais problemas que levam à falta de efetividade do
crédito tributário, como os constantes programas de parcelamento que incentivam a
inadimplência sistemática. Talvez, de tanto o Estado encarar o abismo, o abismo olhou
de volta, e aquele que caçava monstros acabou por se tornar um deles.

 

Cesar L. O. Janoti – Mestrando em Ciências Jurídicas pela UAL (Portugal),
especialista em Direito Penal e Processual, Advogado, Professor da Universidade
Presbiteriana Mackenzie.
Gilberto Frigo Jr. – Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, Advogado em
SP.
Thiago Buschinelli Sorrentino – Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP,
doutorando em Ciências Jurídicas pela UAL (Portugal), professor IBMEC/DF e
professor IDP/DF.

 

 

 

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