Tess na Mídia - 10/03/20
O mercado do comércio eletrônico amanheceu ontem com mais um instrumento que busca dar-lhe maior transparência e segurança.
O Decreto 10.271/2020 obriga fornecedores atuantes no comércio eletrônico a disponibilizar:
– Nome comercial e social do fornecedor;
– Endereço físico e eletrônico do fornecedor;
– Endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
– Número de identificação tributária do fornecedor;
– O preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro e;
– Modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo.
O decreto também obriga os sites a disponibilizar com fácil acesso:
– Os termos completos da contratação;
– Resumo do contrato;
– Ênfase às cláusulas mais importante para o consumidor;
– Assistência depois de concretizado o negócio (sistema de consultas e reclamações).
O decreto é baseado na Resolução GMC 37/2019, adotada pelo Grupo Mercado Comum (GMC Mercosul – http://www.mercosul.gov.br/) em 15 de julho de 2019, que previa apenas recomendações aos sites do comércio eletrônico.
Com maior transparência nas negociações pela Internet e, ainda, com a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados, acredita-se que as transações se tornarão mais seguras e a resolução de conflitos mais eficiente, tornando esse enorme mercado, ainda maior.
Veja a íntegra do decreto através do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10271.htm
Bruno Carneiro – bcarneiro@tesslaw.com