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Artigos - 13/03/23

Imposto sobre grandes fortunas

Publicado na Revista Affari da Cãmara Italiana

Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil?

Com propostas de reforma tributária no horizonte, retoma-se a discussão sobre a conveniência desse tipo de tributação

O Imposto sobre Grandes Fortunas é previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal de 1988, mas sua instituição depende de uma lei complementar ainda não editada. Há argumentos a favor e contra a cobrança de tributos desse tipo; os favoráveis privilegiam a justiça tributária, enquanto os contrários demonstram seus impactos econômicos negativos. A prática internacional acumula amplas evidências no sentido de que se trata de um tributo ineficaz, motivo pelo qual foi abandonado pela maioria dos países de maior desenvolvimento relativo.

Há quase 40 projetos de lei, no Congresso Nacional brasileiro, buscando tributar grandes fortunas. Ademais, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 55), buscando ver declarada a mora do Poder Legislativo em instituir o imposto.

Tal tributo, entretanto, pode acarretar a fuga de capitais produtivos, evasão fiscal e altos custos de compliance. Ademais, tende a aumentar a litigância (principalmente em torno da reavaliação anual das fortunas), a ser de fiscalização custosa e a gerar baixa arrecadação. Quanto à ação constitucional, apesar de contar com um voto favorável, dez Ministros ainda se pronunciarão e dificilmente o Judiciário obrigará o Legislativo a legislar sobre política tributária.

Não são poucas, assim, as chances de que fracassem as tentativas de instituição do imposto, especialmente tendo em vista o pós-pandemia de COVID-19 e a premente necessidade de investimentos do Brasil.

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