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Informe Tess - 10/01/17

Governo Federal publica Medida Provisória que institui Programa de Regularização Tributária

Informamos que, em 05.01.2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 766 (“MP”) que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). As pessoas físicas ou jurídicas poderão incluir no PRT débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de natureza tributária ou não tributária, em discussão administrativa ou judicial, ou aqueles cujo lançamento de ofício tenha ocorrido após a publicação da referida MP, além da possibilidade de inclusão de débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

A adesão poderá ser realizada por meio de requerimento apresentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. O referido prazo se iniciará após a regulamentação da MP nº 766/2017 pela RFB e PGFN, cuja publicação está prevista para o início de fevereiro próximo.

Em relação aos débitos sob os cuidados da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT deverá optar por uma das seguintes condições de pagamento:

i) 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada pago à vista e em espécie, sendo possibilitada a liquidação do saldo restante por meio de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) ou ainda com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

ii) 24% (vinte e quatro por cento) do valor da dívida consolidada pago em espécie e em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sendo possibilitada a liquidação do saldo restante por meio de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou ainda com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

iii) 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada pago à vista e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; e

iv) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os percentuais mínimos de pagamento que serão aplicados sobre a dívida consolidada, nos termos da referida MP.

Poderão ser utilizados os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

Em relação aos débitos sob os cuidados da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT deverá optar por uma das seguintes condições de pagamento:

i) 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada pago à vista e parcelamento restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

ii) Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observando-se os percentuais mínimos de pagamento que serão aplicados sobre a dívida consolidada, nos termos da referida MP.

No âmbito da PGFN, será necessária a apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial para o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

O sujeito passivo que desejar incluir no PRT débitos que sejam objeto de questionamento em âmbito administrativo ou judicial, deverá desistir previamente destas ações.

Será excluído do PRT com a exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago, além da automática execução da garantia prestada, o sujeito passivo que:

i) Deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

ii) Deixar de pagar uma parcela, caso todas as demais estejam pagas;

iii) Praticar qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, caso tal hipótese seja constatada pela RFB ou PGFN;

iv) Tenha decretada a falência ou extinção pela liquidação;

v) Caso seja concedida Medida Cautelar Fiscal a favor da PGFN, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

vi) Tenha declarada a inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”), nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430/1996;

vii) O não pagamento dos tributos, vencidos após 30 de novembro de 2016 e o não cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”).

Para mais informações, entre em contato com a equipe tributária do TessAdvogados.

São Paulo, 10 de janeiro de 2017.

Departamento Tributário

Luis Augusto Gomes
lgomes@tesslaw.com

Davi Naves Grave
dgrave@tesslaw.com

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