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Artigos - 03/08/20

Convertida em Lei Medida Provisória Voltada ao Mercado Financeiro

Foi convertida em lei, no dia 28 de julho, a Medida Provisória 930/2020 (“MP”). Com a conversão, por meio da Lei 14.031/2020, as medidas adotadas por meio da MP passam a vigorar de forma definitiva, sem prazo de vigência.

Dentre diversos temas abordados pela MP, destacam-se medidas econômicas, voltadas a conferir maior liquidez e segurança a diferentes agentes do mercado financeiro. Destacam-se: (i) Alterações na tributação de variação cambial de investimentos no estrangeiro; (ii) Regras de melhor separação de patrimônio para as operadoras de arranjos de pagamento; e (iii) Redução do prazo mínimo para resgate de letras financeiras.

  1. Alterações na tributação da variação cambial de investimentos no estrangeiro, visando, principalmente, proporcionar maior liquidez às instituições financeiras, através da redução de “distorções” na tributação incidente sobre a variação cambial de investimentos fora do país.
    a. Em síntese, antes da MP, a tributação incidia sobre a variação cambial do hedge, mas não sobre a variação cambial da parte do investimento protegida pelo hedge. Na prática, os bancos acabavam por ter de contratar “overhedge”. Com a equalização da tributação sobre as duas variações, espera-se que os bancos contratem menos hedge, ganhando liquidez.
    b. Na prática, a tributação sobre a variação cambial do investimento protegido será igual à tributação sobre a variação do hedge, e ambas entrarão na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
    c. A medida entrará em vigor de forma escalonada: a partir de 2021, 50% da variação do investimento será tributada; a partir de 2022, será 100% da variação.
  2. No que concerne aos instituidores de arranjos de pagamento (isto é, aquelas empresas responsáveis pela sua manutenção e operação de sistemas de pagamento – tais como bandeiras de cartão de crédito, emissoras de boletos, o BACEN, no caso dos arranjos TED, DOC e PIX), buscou-se garantir maior separação entre o seu patrimônio pessoal e os recursos recebidos dos participantes do arranjo para liquidação de transações.
    a. Na prática, busca-se evitar que recursos de participantes do arranjo sofram constrições em razão de débitos do instituidores dos arranjos.
    b. Também, foi vetada a cessão ou entrega em garantia dos recursos dos participantes do arranjo, exceto se recursos recebidos forem destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações de pagamento do sistema. Na hipótese da exceção mencionada, havendo inadimplemento da liquidação do pagamento pelo cededente (instituidor de arranjo, que cedeu o direito creditório), não haverá responsabilidade do cessionário (aquele que recebeu os recursos cedidos) pela liquidação, salvo comprovada má fé.
    c. Se o instituidor do arranjo entrar em falência, recuperação judicial ou liquidação, os recursos não poderão ser considerados como pertencentes à massa falida.
  3. Quanto às letras financeiras, o Conselho Monetário Nacional passa a deter a prerrogativa de permitir aos bancos que emitam esses papeis com prazo de resgate inferior a um ano.

A. Também, esses títulos poderão ser dados em garantia ao BC em troca de empréstimos, permitindo a injeção de liquidez nas instituições financeiras (muito benéfico àqueles bancos que não possuem uma vasta rede de varejos para captação de recursos dos clientes).

 

Para mais informações, contate-nos em tess@tesslaw.com.

Fonte: Marcelo Sayão/EFE/VEJA

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