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Artigos - 14/04/20

TEMPOS DE COVID-19: ATIVIDADES ACESSÓRIAS DAS ESSENCIAIS TAMBÉM SÃO CONSIDERADAS COMO ESSENCIAIS

Há um grande número de medidas e normas editadas na tentativa de conter o avanço da COVID-19 no Brasil. Destaque entre elas é o Decreto do Presidente da República nº 10.282/2020 (“Decreto 10.282/2020”), que define as atividades essenciais no território brasileiro, que não deverão ser interrompidas durante a pandemia: aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, dentre outras, assistência à saúde e social, segurança pública e privada, defesa nacional e civil, cadeia produtiva de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, transporte de passageiros (incluindo táxi ou por aplicativo) e de cargas, telecomunicações e internet, água e esgoto, energia, combustíveis.

O Decreto 10.282/2020 também incluiu as atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento das atividades essenciais.

Portanto, se observa que, se alguma atividade essencial depende do funcionamento de outra atividade não essencial, esta última deverá também manter seu funcionamento, sob risco de prejudicar o funcionamento da primeira, portanto, o rol de atividades expostos é meramente exemplificativo, devendo a análise se basear, sobre a real essencialidade da atividade de acordo com cada caso.

Tomamos como exemplo uma indústria de plásticos, que produz insumos para serviços hospitalares. Se esta indústria de plásticos interromper suas atividades, a atividade hospitalar pode ficar prejudicada, pois pode ficar sem os insumos necessários para funcionar adequadamente.

Assim, uma dúvida que surge: como identificar que a atividade exercida por uma empresa é acessória ao funcionamento de um atividade essencial?

É possível entender que a atividade econômica é uma cadeia interligada. Assim, se aplicada essa lógica, por extrapolação, seria possível dizer que quase a totalidade dos setores de produção e serviços são essenciais, sem distinção e, portanto, todas as atividades devam ser mantidas funcionando integralmente.

Portanto, é imprescindível estabelecer, até onde essa relação de interligação de atividades essenciais pode chegar, já que a clareza do dispositivo, não contribui para uma certeza acerca da questão.

O texto legal estabelece que as atividades essenciais acessórias estejam diretamente ligadas ao funcionamento dos serviços essenciais.

Significa dizer que não basta somente a interligação, mas sim também, a evidência de prejuízo iminente à atividade essencial com a interrupção da atividade acessória. Situação que parece evidente no exemplo mencionado acima, quanto à indústria plástica fornecedora de materiais hospitalares.

É necessário também observar se há normas estaduais ou municipais a respeito deste assunto. Ainda que os estados e municípios tenham competência para legislar sobre determinados assuntos, devem estar alinhados com os normativos federais, prevalecendo o que dispõe o Decreto 10.282/2020.

Por fim, ratificamos a necessidade de uma análise individual de cada caso, para avaliar a essencialidade da atividade acessória. Como demonstração de tal necessidade, podemos exemplificar com um caso real de decisão já publicada (Processo nº 0048865-49.2020.8.21.7000 – TJRS), em que uma empresa locadora de veículos teve pedido manter suas lojas abertas negado, apesar de argumentar que aluga veículos para motoristas de transporte por aplicativos, atividade incluída no rol de atividades essenciais.

O fundamento da decisão foi o de que a atividade essencial de transportes por aplicativo não corria risco de interromper suas atividades e que os serviços prestados pela locadora não se enquadram como elemento essencial para a realização do serviço, pois os veículos já estavam alugados antes da pandemia e que podem ser renovados eletronicamente, além de considerar que a locadora não fornecia carros exclusivamente para motoristas de aplicativo. A decisão ainda menciona que o propósito das medidas é evitar circulação de pessoas e, desta maneira, as lojas físicas devem permanecer fechadas.

 

Bruno de Oliveira Carneiro

Bcarneiro@tesslaw.com

Tess Advogados