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Informe Tess - 24/09/18

Tax News Flash – Instrução Normativa RFB n° 1832/18

Foi publicada hoje, 24.9.2018, a IN RFB nº 1832/18, que altera a IN RFB nº 1627/16 e a IN RFB nº 1704/17, que dispõem sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), também conhecido como anistia fiscal.

O ato normativo deixa claro que será excluído do regime o contribuinte que tiver apresentado documentação falsa ou declaração inverídica quanto a alguns requisitos para participação no RERCT, tais como declaração de que não havia sido condenado em ação penal, de que era residente ou domiciliado no País na data base da anistia, de que não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições. Anteriormente, o Fisco considerava tais fatos como hipóteses de nulidade da declaração.

Além disso, o normativo esclarece o procedimento a ser seguido pelo Fisco no caso de divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor dos ativos no exterior. De acordo com a IN RFB nº 1832/18, o contribuinte que declarou o valor com incorreção será autuado pela Receita Federal e terá o prazo de 30 dias, contados da ciência do auto de infração, para efetuar o pagamento integral do tributo devido e dos acréscimos legais. Realizado o pagamento nesses termos, será extinta a punibilidade penal dos crimes praticados pelo declarante previstos na Lei nº 13.254/2016.

O auto de infração também poderá ser impugnado, mas essa defesa não produzirá nenhum efeito suspensivo. Portanto, o contribuinte que decidir impugnar o auto de infração ao invés de pagar os valores cobrados pelo Fisco dentro do prazo de 30 dias poderá perder o benefício da extinção da punibilidade caso não tenha sucesso em sua discussão administrativa.

Portanto, o novo ato normativo deixa uma janela aberta para quem declarou incorretamente o valor do ativo, reabrindo a discussão quanto ao método correto para se determinar o valor anistiado: se o princípio da “foto” (ou seja, o valor do patrimônio na data base para regularização) ou se o princípio do “filme” (que considera também o patrimônio consumido anteriormente à data base de regularização).

 

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