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Artigos - 01/09/20

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) edita a Portaria nº 20.162/2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 20.162/2020, prorrogando o prazo para adesão à transação extraordinária até o dia 30 de setembro de 2020.

Essa adesão é feita pela exclusivamente pelo acesso à plataforma “Regularize”.

Vale lembrar os critérios estipulados para a transação extraordinária:

I. entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas;
II. parcelamento do restante em até 81 meses, em regra geral;
III. parcelamento do restante em até 142 meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
IV. diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se referem os itens II e III para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão;
V. caso o débito seja referente às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do artigo 195 da Constituição (previdenciárias), o prazo será de até 57 meses;
VI. o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$100,00 na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
VII. nos demais casos, o valor mínimo da parcela será de R$500,00.

Caso o contribuinte tenha, no seu histórico, pelo menos uma inscrição relativa a parcelamento rescindido, a entrada deverá ser equivalente a 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

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