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Informe Tess - 08/04/20

MEUS CONTRATOS EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS – PERGUNTAS E RESPOSTAS PARTE 1

1- Posso renegociar um contrato?

Sim, a renegociação é o melhor caminho para ambas as partes, antes de qualquer medida terminativa ou revisional. Tenha em mente que a renegociação é recomendável caso se torne muito oneroso para alguma das partes o cumprimento de suas obrigações, gerando um desequilíbrio na relação – lembrando sempre que a outra parte não é obrigada a renegociar. O ideal é que as partes formalizem por escrito o que renegociaram e assinem.

2- O que acontece se eu não pagar? Posso pedir adiamento do pagamento com a concordância da outra parte?

Caso uma parte não faça o pagamento alegando caso fortuito ou força maior em razão da pandemia e paralisação das atividades econômicas, a outra parte poderá buscar judicialmente o pagamento e também a aplicação de multas e/ou outras penalidades previstas no contrato. Medidas extremas como tais não são recomendáveis, pois disputas judiciais geram despesas e demandam tempo – o melhor a fazer é renegociar, podendo sim se solicitar um adiamento, mostrando uma parte à outra exatamente em qual medida pode continuar cumprindo com as suas obrigações e chegando a um meio termo em concordância de ambas as partes.

3- Posso deixar de cumprir minhas obrigações contratuais, alegando caso fortuito/força maior, por conta da pandemia, mesmo tendo condições de cumprir?

Não. O caso fortuito ou força maior não pode ser aplicado de maneira abstrata nas relações contratuais. Apesar de a situação atual do COVID-19 se enquadrar como situação de caso fortuito ou força maior, deve haver efetiva e comprovada impossibilidade de cumprimento de suas obrigações, além da parte que a alega estar em dia com as demais obrigações. Em eventual discussão judicial ou arbitral, conforme o caso, será necessária respectiva comprovação, bem como demonstração da boa-fé das partes.

4- O meu contrato não prevê hipóteses de caso fortuito e força maior. Posso utilizar desses conceitos mesmo assim?

Sim, o conceito de caso fortuito/força maior está previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, portanto, mesmo sem previsão contratual, tais conceitos se aplicam.

5- O que acontece se eu pagar apenas parte da minha obrigação contratual?

O pagamento de parte da obrigação, sem que isso tenha resultado de renegociação entre as partes, se assemelha ao não pagamento. Porém, caso a situação venha a se tornar uma disputa judicial ou arbitral, o pagamento parcial será levado em consideração na resolução do conflito. Se o cenário atual efetivamente impede o pagamento total, a recomendação é apresentar a situação à outra parte e renegociar os termos do contrato.

6-Se o meu cliente não me paga, posso também não pagar o meu fornecedor?

Não, a melhor opção é a renegociação. A falta de pagamento pelos seus clientes, por si só, não autoriza o não pagamento de seus fornecedores. É apenas um reflexo da situação de pandemia e a falta do seu fluxo de caixa é considerado parte do risco da sua atividade empresária. Em eventual discussão judicial ou arbitral, será essencial provar a impossibilidade de pagamento dos seus fornecedores pelo caso fortuito/força maior gerado pela pandemia.

7- Não há contrato escrito, mas tenho uma relação comercial constante. Como funciona?

Muitos tipos de relação comercial não exigem forma específica de contratação. Nesses casos, um contrato verbal ou acordo informal é válido e, no caso de uma ação judicial, desde que satisfatoriamente comprovadas as condições da relação comercial, aplicam-se as mesmas regras dos contratos escritos. As condições da relação contratual podem ser comprovadas por e-mails, trocas de mensagens, ordens de serviço ou compra, entre outros.

Tess Advogados