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Artigos - 23/12/20

Aquisição de terras por estrangeiros no Brasil

– A aquisição de imóveis rurais localizados no bioma Amazônia por pessoas jurídicas brasileiras constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras estará sujeita à aprovação do Conselho de Defesa Nacional e deverá manter reserva legal igual a mais de 80 % do seu território;

– Os fundos soberanos constituídos por recursos de Estados estrangeiros e empresas estatais estrangeiras que detenham mais de 10% (dez por cento), direta ou indiretamente, de qualquer empresa brasileira também estarão sujeitos à aprovação do Conselho de Defesa Nacional e deverão manter um quadro legal reserva igual a mais de 80% de seu território;

– É vedada qualquer modalidade de posse por prazo indeterminado, bem como o arrendamento parcial ou total ou sublocação por prazo indeterminado de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeira;

– Os imóveis rurais adquiridos ou, por qualquer meio, pertencentes a pessoa física ou jurídica estrangeira obedecem ao disposto no art. 186 da Constituição Federal, que detalha a função social da propriedade;

– A aquisição por estrangeiros de bens localizados em área essencial para a segurança nacional depende de autorização prévia do Conselho de Defesa Nacional.

 

Foto: https://matopibaagro.com.br/2020/12/16/aprovado-projeto-que-regulamenta-a-aquisicao-de-terras-por-estrangeiros/#jp-carousel-28677

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