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Artigos - 21/11/18

A imposição autônoma das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade não obsta eventual alienação de bem imóvel

É possível a imposição autônoma de cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade em registro de bem imóvel por ato de liberalidade, sem que isso obste eventual alienação do bem. Trata-se de entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial de nº 1.155.547/MG.

No entendimento do Tribunal, a interpretação do caputdo artigo 1.911 do Código Civil de 2002 deve ser extensiva, para concluir que a aposição das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre o bem não implica automaticamente na existência da cláusula de inalienabilidade.

No caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora recebeu imóvel por meio de doação, onerado com os gravames de usufruto vitalício, cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Após a morte da doadora, a autora alienou o bem a terceiro, mas não conseguiu formalizar o negócio jurídico, sob o entendimento de que as cláusulas constantes do registro do imóvel implicariam em sua inalienabilidade.

O Ministro Relator Marco Buzzi consignou que a cláusula de inalienabilidade teria maior amplitude em seu objeto, de forma que englobaria os outros dois gravames.  Contudo, aplicar o raciocínio inverso não seria a melhor interpretação jurídica.

Neste sentido, pode-se valer da impenhorabilidade nos casos em que se objetiva evitar que determinado bem responda por dívidas do beneficiário, enquanto a incomunicabilidade se destinaria a restringir eventual transferência de fração ideal do bem ao cônjuge do beneficiário.

O ilustre Relator conclui que a melhor interpretação a ser dada ao caputdo artigo 1911 do Código Civil de 2002, portanto, é a de que:

  1. a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor;
  2. b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade;
  3. c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção de inalienabilidade;
  4. d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.

Contencioso – Tess Advogados

Silvana Piacentini Arnús Belini

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tel. 11 2146.6023

Caio Guapindaia Borges de Carvalho

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*Este artigo não deve ser considerado como uma opinião legal, tendo fins apenas informativo e para debate.

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