unitri

Mídia e Eventos

Publicações

Voltar

Artigos - 22/11/18

A cidadania dos descendentes de italianos: atenção às falsas promessas!

Em 09 de fevereiro deste ano, a Prefeitura de Ospedaletto Lodigiano, na província de Lodi, Itália, publicou uma medida que atinge diretamente 1.188 brasileiros: eles tiveram a sua cidadania italiana cancelada por fraude na inscrição no registro de residentes daquele Município. A medida foi editada  no dia seguinte à conclusão do procedimento judicial que condenou cinco réus pela referida fraude.

Considerando que o objetivo deste artigo não é apresentar as últimas notícias, mas analisar os aspectos técnicos e legais do pedido de cidadania para os descendentes de italianos, descreverei brevemente os fatos, facilmente pesquisáveis no Google. Resumindo: uma agência na Itália, com a ajuda de funcionários públicos, prometia a cidadania italiana a cidadãos brasileiros descendentes de italianos, concedendo ilegalmente inscrições no registro de residentes daquele município, requisito necessário para dar início ao procedimento de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis. A fraude foi facilmente descoberta, dado o grande número de pedidos de residência feitos por brasileiros nos últimos anos, em uma cidade que contava com apenas 2.000 habitantes.

Com base nas últimas informações fornecidas pelo município de Ospedaletto Lodigiano, os interessados no cancelamento da cidadania deverão propor uma ação judicial para reaver os documentos originais e, principalmente, anular os efeitos da inscrição nos registros de residência do município de Ospedaletto Lodigiano. Isto é essencial para que se o interessado possa apresentar um novo pedido de reconhecimento nos órgãos administrativos competentes, conforme a matéria e o território.

Esse episódio não foi um caso isolado. Vem à mente, por exemplo, a falsa cidadania atribuída a jogadores brasileiros para poderem jogar na Europa e o caso das Prefeituras de Augusta e Floridia na Sicília, em uma operação chamada simpaticamente de “Siracusao Meravigliao”.

Esses acontecimentos são consequência direta do altíssimo número de pedidos de cidadania apresentados em todos os consulados italianos; das infinitas listas de espera (em São Paulo, por exemplo, a espera é de aproximadamente 12 anos); da dificuldade de produzir os documentos requeridos e de verificar as informações fornecidas pelos requerentes; e por último, da ampla possibilidade de acesso à cidadania oferecida pela lei italiana, que poderia resultar no reconhecimento da cidadania italiana a aproximadamente 80 milhões de pessoas em todo o mundo.

O direito de cidadania iure sanguinis

Como dito, o objetivo deste artigo não é o de noticiar, nem criticar a lei que trata da cidadania, nem mesmo criticar os sujeitos institucionais que deveriam tutelar o direito de cidadania. Este artigo visa apenas esclarecer possíveis caminhos para se requerer a cidadania legalmente, sem cair em atalhos falsos, oferecidos por operadores improvisados que especulam em face de um desserviço das instituições.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar os requisitos necessários para o reconhecimento da cidadania italiana. A transmissão por descendência da cidadania italiana interessa os estrangeiros descendentes de cidadãos italianos emigrados em um país estrangeiro após 1861.

Para obter a cidadania italiana iure sanguinis é necessário demostrar, ao consulado competente, a descendência ininterrupta de um cidadão italiano emigrado, produzindo os documentos requeridos para o reconhecimento da cidadania.

O pedido de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis pode ser feito por meio da embaixada italiana ou do consulado italiano mais próximo da cidade de residência, os quais redigem listas de espera. Atualmente os pedidos mais numerosos estão na América do Sul. Será necessário entregar ao consulado todos os documentos aptos a demonstrar que o próprio ancestral gerou a cidadania enquanto ainda era cidadão italiano.

O principal problema se refere ao prazo para que os pedidos em lista de espera sejam processados. Desde 2001 os prazos de espera para esse procedimento estão cada vez mais longos. Por isso, muitos buscam caminhos alternativos, nem sempre legais, para encurtar os prazos. Um dos caminhos mais frequentemente utilizados é a transferência da própria residência para a Itália. De acordo com a lei italiana, se alguém estiver na posse dos requisitos para se obter um visto de entrada, ou se puder entrar na Itália sem visto por um período de 90 dias, como no caso dos cidadãos brasileiros, a cidadania pode ser requerida diretamente na Itália, mediante apresentação dos documentos necessários e consequentemente fazendo solicitação de mudança de residência. Portanto, o pedido de reconhecimento da cidadania dá o direito de obter o visto de permanência [permesso di soggiorno] para residir na Itália.

Até aqui sem problemas, se deixarmos de lado vários detalhes legais, ainda que muito importantes, resumidos em seguida.

Na Itália, existe o conceito legal de residência anagrafica [adjetivo de anagrafe: registro da população] e fiscal. No que diz respeito à residência anagrafica, o requerente será considerado residente se naquele município tiver sua habitação costumeira, entendendo-se por habitação costumeira o lugar em que o sujeito permanece de forma continuada com base em um título de certa duração, como por exemplo, um contrato de aluguel. Portanto, a residência deve ser real e demonstrável por documentos. Por sua vez, a residência fiscal se adquire se o contribuinte estiver inscrito no registro da população residente ou passar mais de 183 dias por ano na Itália. Essas regras simples produzem efeitos relevantes do ponto de vista fiscal. De fato, o sujeito será considerado contribuinte na Itália e sujeito à tributação universal (ou seja sobre toda a renda por ele auferida, percebida, independentemente do Estado em que foi produzida). Do ponto de vista do Brasil, o sujeito deverá cancelar a própria residência no país e fazer a declaração de saída definitiva.

O risco de não transferir efetivamente a própria residência na Itália poderia acarretar, como no caso de Ospedaletto Lodigiano, um cancelamento da residência que for considerada fictícia, com todas as consequências que derivam de tal medida.

Outra possibilidade de encurtar os prazos de espera dos consulados italianos se baseia nas recentes sentenças judiciais italianas, favoráveis ao requerente da cidadania.

Essas sentenças estão fundamentadas em norma que prevê uma resposta da Administração Pública Italiana em até dois anos da apresentação do pedido de cidadania, tendo o sujeito requerente um interesse legítimo a reconhecimento do direito subjetivo de que goza.

Tal alternativa, porém, deve ser avaliada caso a caso, não podendo ser considerada uma solução mágica, indistintamente aplicável a todos os casos concretos.

Com base nas decisões judiciais, seria possível recorrer ao Tribunale Civile [corte civil] em três situações a seguir listadas:

  • Quando se puder demonstrar – com base no número do pedido que o consulado chegou a examinar para o reconhecimento de cidadania italiana – que seria necessário aguardar muito mais do que dois anos para ter seu pedido analisado;
  • Quando se puder demonstrar que o consulado não deferiu o pedido de inserção na lista de espera;
  • Quando for indeferido o reconhecimento da cidadania italiana.

Por outro lado, será possível recorrer ao Tribunale Amministrativo Regionale (TAR) [corte administrativa regional] para a tutela do interese legítimo, seja por causa da violação do prazo de dois anos desde a apresentação do pedido ou por indeferimento ilegítimo.

O novo Decreto Salvini sobre segurança e imigração

Em 5 de outubro deste ano entrou em vigor o “Decreto Salvini”, que introduz mudanças legislativas importantes em matéria de proteção internacional, segurança pública, funcionamento do Ministério do Interior e destinação de bens subtraídos e confiscados ao crime organizado. Caberá ao Parlamento analisar as novas disposições e decidir, dentro de 60 dias, se aprovar ou revogar o Decreto.
Neste artigo, não analisarei todas as mudanças trazidas pelo decreto, limitando-me a comentar os aspectos mais importantes sobre a cidadania jus sanguinis.
Com relação a este direito, é importante observar que as mudanças inicialmente propostas para limitar os pedidos de cidadania ao segundo grau de descendência não foram introduzidas no texto final do Decreto e, portanto, este limite não será aplicado.
Outro ponto que é importante ressaltar para esclarecer uma dúvida interpretativa da nova regra diz respeito ao prazo legal para a concessão da cidadania, ou seja, o prazo para que o solicitante receba uma resposta sobre o seu pedido. O texto do novo decreto aumentou o prazo atual de 24 meses para 48 meses. No entanto, não ficou claro se este prazo seria aplicável também aos casos de cidadania jus sanguinis. Apenas recentemente esta dúvida foi esclarecida pela Comissão de Justiça do Senado italiano, que aprovou uma modificação no artigo referente a este assunto determinando que o prazo atual de 24 meses continua em vigor para os casos de cidadania jus sanguinis.
Embora esse esclarecimento seja muito importante para os profissionais da área jurídica, é necessário destacar que os Consulados consideram que o termo inicial para o cálculo do prazo dos 24 meses é o momento em que o interessado é chamado para apresentar a documentação, e não o momento do registro nas listas. Desta forma, os termos legais não são respeitados, já que a apresentação da documentação pode ocorrer bem depois do registro na lista, violando claramente o interesse legítimo dos cidadãos.

Conclusão

Recorrer à justiça indiscriminadamente, mesmo na ausência de determinados requisitos, equivale a tomar atalhos que podem se tornar verdadeiros labirintos, como no caso das residências fictícias, que levariam exclusivamente a um inútil desembolso de dinheiro. Portanto, é necessário tomar cuidado em não tratar os precedentes judiciais – ainda limitados em número – como uma solução mágica, que levaria à propositura indiscriminada de ações em massa por parte dos descendentes de italianos por linha paterna. Como já mostrado em precedentes decisões dos juízes italianos de 1ª e 2ª instância e administrativos, a justiça não pode chamar para si o ônus de remediar as limitações da administração pública, razão pela qual a apresentação de uma ação judicial pressupõe uma preparação acurada e meticulosa dos argumentos e dos documentos sobre os quais irá se fundamentar a ação.

Os interessados devem buscar ajuda de um advogado qualificado, capaz de avaliar atentamente cada caso e determinar se estão presentes os pressupostos para o pedido judicial de obtenção da cidadania.

Em conclusão, usando um ditado latino e dirigindo-me especialmente a todas as pessoas enganadas pelas falsas promessas de obter a cidadania italiana passando as férias na Itália ou entrando com uma simples ação judicial, “errar é humano, mas perseverar é diabólico”.

Carlo Lorusso

clorusso@tesslaw.com

* O texto acima, bem como sua tradução refletem exclusivamente o entendimento do(s) seu(s) Autor(es), não tendo a ITALCAM qualquer consentimento e responsabilidade sobre o seu conteúdo.

Atuações
Relacionadas

Tess Advogados